Processo 0870399-71.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0870399-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Deyse Tainara de Souza DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que declarou extinto o cumprimento provisório de decisão após a homologação da prestação de contas do cumprimento da obrigação e deixou de aplicar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questões em discussão: 2. A questão em análise diz respeito à alegação de afronta ao disposto nos §3º, I, e §4º, III, e §11 do art. 85 do Código de Processo Civil quanto à não fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A regra de isenção de honorários prevista no art. 85, § 7º, do CPC não se aplica, visto se tratar de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de fazer, na qual a necessidade da execução já configura a pretensão resistida, em razão da inércia do ente público em cumprir voluntariamente a determinação judicial. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em sendo inestimável o proveito econômico obtido na demanda que versa sobre a saúde, deve a fixação da verba de sucumbência ser por equidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da Defensoria Pública Estadual parcialmente provido. Tese de julgamento: Honorários fixados por equidade, em conformidade com o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil e considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo representante da parte autora e o tempo razoável de duração do feito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 1º, 7º e 8º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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