Processo 0870422-22.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0870422-22.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Trata-se de ação proposta porJORGE ANTONIO DA COSTA, em face deBANCO VOLKSWAGEN S.A., postulando, em sede de tutela de urgência,aexpedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR),a suspensão do pagamento e dos juros sobre o saldo devedor decorrente dos contratos entabulados pelas partes; e que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de nulidade da capitalização de juros e aplicação de comissão de permanência; que seja expurgada a capitalização de juros. Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contratos de mútuo com a ré. Aduz que, por considerar a cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente a revisão dos contratos. Apetiçãoinicialvenacampanadade documentosaosIDs122983678/122983684. Decisão ao ID 147681867, defere a gratuidade de justiça a parte autora, indefere a tutela de urgência e determina a citação da ré. A contestação foi apresentada ao ID 152115714, acompanhada dos documentos aosIDs152115721/152115749. Preliminarmente,requer o indeferimento da inicial, considerando as alegações genéricas e infundadas. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos e aduz que há previsão expressa das tarifas e taxas acordadas. Alega a inaplicabilidade da taxa média de mercado. Defende o devido cumprimento das obrigações contratadas. Afirma inexistir abusividade nos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos. Ressalta ser inaplicável a Lei de Usura à hipótese, bem como destaca a validade da capitalização mensal de juros. Discorre acerca da não configuração dos danos morais. Decisão de saneamento, ao ID203933616, rejeita a preliminar de inépcia, fixa o ponto controvertido e defere a inversão do ônus da prova. Decisão ao ID 244042188, determina a intimação das partes em alegações finais. Alegações apresentadas aosIDs249808737/ 250749715. Esse é o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC/15, sendo certo que é desnecessária a produção de novas provas e as partes não manifestaram interesse na continuidade da fase instrutória (art.370 do CPC). Pretende a parte autora a revisão dos contratos de mútuo celebrados com a parte ré, em razão das supostas abusividades narradas em sua exordial. Trata-se de relação consumerista a existente entre o cliente e o banco, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2° do artigo 3°, estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tem-se que a Lei nº 8.078/90 incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista, fazendo incidir, por conseguinte, todo o arcabouço de normas protetivas provenientes desse sistema. No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei n° 4.595/64 revogou a Lei da Usura na parte em que…
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