Processo 0870425-24.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870425-24.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870425-24.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA TERESA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESTINAÇÃO AUTÔNOMA À ASPERN. VEDAÇÃO DE DESCONTO DIRETO NO CRÉDITO DA EXEQUENTE. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria Tereza de Carvalho Silva contra sentença proferida em Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo ente público, no valor de R$ 276.276,67, e determinou que os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o excesso de execução, fossem descontados diretamente do valor devido à exequente. O Estado requereu que os honorários fossem pagos autonomamente à Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte — ASPERN, ao fundamento de que pertencem aos Procuradores do Estado e não integram o patrimônio do ente público. A exequente requereu a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve subsistir a determinação de desconto direto dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido pela exequente, apesar da gratuidade da justiça anteriormente deferida; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devidos à representação judicial do Estado do Rio Grande do Norte possuem destinação autônoma à ASPERN, sem compensação ou retenção direta no crédito principal da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça anteriormente deferida à exequente subsiste quando não há demonstração concreta de alteração substancial da condição econômica que justificou a concessão do benefício. 4. O simples recebimento futuro de crédito em cumprimento de sentença, ainda que por precatório ou RPV, não afasta automaticamente a gratuidade judiciária, pois o crédito se destina à recomposição patrimonial da parte credora e não presume, isoladamente, a superação da hipossuficiência. 5. A condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é admissível, mas a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que se demonstre, no prazo legal, a cessação da insuficiência de recursos. 6. O desconto direto dos honorários sucumbenciais sobre o montante devido à exequente configura cobrança imediata de verba cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade judiciária. 7. A Lei Complementar Estadual nº 528/2014, ao alterar a Lei Complementar Estadual nº 335/2006, confere disciplina própria à destinação dos honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte. 8. A Resolução nº 006/2017 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte prevê que os honorários sucumbenciais devidos à representação judicial estadual devem ser creditados em conta de titularidade da ASPERN, aberta especificamente para essa finalidade. 9. Os honorários sucumbenciais devidos à…

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