Processo 0870448-69.2024.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0870448-69.2024.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870448-69.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA 6682-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EMBARGADO: MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA - CE 13875, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA 8962-A SENTENÇA Vistos etc LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, sob o nome de fantasia Lastro Engenharia, opôs embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0821350-62.2017.8.10.0001 (ID 129970205). Na petição inicial, que foi objeto de aditamento posterior (ID 129973846), a embargante relatou ter contraído financiamentos com o embargado em meados de 2013 e 2014 para a construção de um empreendimento na cidade de Bacabal, no Estado do Maranhão (ID 129973846, pág. 2). Sustentou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e alegou que as garantias constituídas em favor do banco exequente são excessivas, requerendo a liberação da hipoteca de dois apartamentos situados no bairro Renascença (ID 129973846, pág. 8). No mérito, defendeu que as Cédulas de Crédito Comercial de nº 193.2014.51.4820 (ID 129973834) e nº 193.2014.543.4932 (ID 129973830) contêm cláusulas abusivas, impugnando especificamente a previsão de imputação ao pagamento, a contratação compulsória de seguro (ID 129973846, pág. 14) e a incidência de tarifas bancárias para limite de crédito e para aditamento contratual. Ademais, asseverou que as taxas de juros remuneratórios superam a média de mercado, que há capitalização diária ilegal de juros e que inexiste a sua constituição regular em mora (ID 129973846, pág. 19). Requereu a produção de perícia contábil, a repetição em dobro do indébito e o julgamento de procedência dos embargos para fixar o saldo devedor em R$ 1.621.971,09 (ID 129973846, pág. 25). Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (ID 138915662). O embargado apresentou impugnação (ID 141639467). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação precisa do valor incontroverso e por possuírem os embargos caráter protelatório. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os recursos financeiros foram obtidos para fomento da atividade produtiva da embargante. Defendeu a licitude das taxas de juros e da capitalização mensal expressamente pactuada. Afirmou a regularidade das tarifas administrativas, da contratação do seguro e da cláusula de retenção de valores em conta. Refutou a pretensão de redução das garantias hipotecárias, ressaltando o vínculo real das garantias contratadas, e asseverou a configuração da mora ex re, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 141639467, pág. 29). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos versa sobre a interpretação e a legalidade de cláusulas constantes das cédulas de crédito e de seus aditivos, questões cujo exame depende unicamente da análise dos documentos acostados. A produção de prova pericial requerida pela embargante (ID 129973846, pág. 21) é desnecessária. A análise de eventuais excessos de encargos, taxas de juros ou métodos de capitalização…

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