Processo 0870460-54.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870460-54.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870460-54.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DE SOUZA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A AILTON DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificada, move ação contraLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, pela qual requer declaração de inexistência de dívida relacionada TOI e indenização por danos morais. Tutela indeferida no id 95752972. Contestação no id 109487614. Réplica no id 161457930. Decisão saneadora no id 38576308, com determinação inversão do ônus da prova. Laudo pericial no id 237501195. Homologação do laudo pericial no id 273410356. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência da dívida relativa à recuperação de consumo irregular no tocante ao seu imóvel (TOIs 10116048). Ainda, requer a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. No mérito, observo que a hipótesesub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes. Dentro desse contexto, para afastar a sua responsabilidade caberia à ré demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento. Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Com efeito, a parte autora demonstrou que foram indevidos os procedimentos adotados pela ré para efetuar as cobranças dos valores apurados por consumo irregular. Ainda, observo que o laudo pericial elaborado na demanda foi claro ao evidenciar que não se constatou a irregularidade apontada no TOI, ao dispor: "O objetivo da perícia é o de comprovar se procede a irregularidade mencionada no TOI de nº. 10116048, lavrado em 12/03/2022, no sistema de medição sob a responsabilidade do Autor. Conforme apurado durante a vistoria judicial, a unidade do Autor é um imóvel residencial localizado na Rua Ilma Teixeira nº 508, bairro de Eng. Rocha…

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