Processo 0870462-78.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0870462-78.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O autor alega que, em 23 de janeiro de 2025, seu voo com trecho inicial Rio de Janeiro – São Paulo foi cancelado por "motivos atmosféricos". Aduz que foi realocado para um voo via Recife, mas, devido ao tempo insuficiente de conexão e nova falha logística, sofreu sucessivos atrasos, chegando ao destino final (Belém) com mais de 09 horas de atraso, somente às 01h25 do dia seguinte. A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a recusa à adesão ao juízo 100% digital. No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e afirma que o atraso decorreu de readequação da malha aérea por fatores externos, caracterizando caso fortuito ou força maior. Alega que prestou assistência material e que o ocorrido configura mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência (ID 156962893), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. A requerida, na petição postada no ID 165061318, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor, em que a ré alega que a demanda deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica, no entanto, o STJ já dirimiu essa controvérsia determinando a aplicação do CDC em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao…
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