Processo 0870491-28.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870491-28.2025.8.20.5001 AUTOR: T. B. S. D. M. ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: IGOR MACEDO FACO (CE016470) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por THEO BENJAMIN SABINO DE MELO, representado por HEMILLY MARTINS DE LIMA SABINO contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados. Em suma, alegou o autor ser portador do TEA (Transtorno do Espectro Autista), de modo que sua médica assistente teria prescrito o tratamento por meio de FONOAUDIOLOGIA (2X/SEMANA); PSICOLOGIA TCC (2X/SEMANA); PSICOPEDAGOGO (1X/SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL COM I.S. (2X/SEMANA); TERAPIA ABA (10H/SEMANA); PSICOMOTRICIDADE (1X/SEMANA). Aduziu que solicitou cobertura à requerida; contudo, teve seu pleito autorizado de forma parcial e em desacordo com a prescrição médica reportada. Face ao que expôs, reclamou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da FONOAUDIOLOGIA (2X/SEMANA); PSICOLOGIA TCC (2X/SEMANA); PSICOPEDAGOGO (1X/SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL COM I.S. (2X/SEMANA); TERAPIA ABA (10H/SEMANA); PSICOMOTRICIDADE (1X/SEMANA), e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede liminar, requereu o autor a imediata determinação para que a ré procedesse a autorização e custeio da FONOAUDIOLOGIA (2X/SEMANA); PSICOLOGIA TCC (2X/SEMANA); PSICOPEDAGOGO (1X/SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL COM I.S. (2X/SEMANA); TERAPIA ABA (10H/SEMANA); PSICOMOTRICIDADE (1X/SEMANA). Com a inicial foram anexados os documentos de fls. 56/79 do PDF. Por meio da decisão de fls. 80/83 (Id. 161561579 – págs. 01/04) foi deferida a tutela de urgência postulada pelo demandante, de modo que foi comandada a autorização e o custeio de todas as terapias prescritas pela médica que o assistiu e, do mesmo modo, foi concedida a gratuidade de justiça almejada pelo autor. Agravo de instrumento interposto pela demandada conforme fls. 92/113 (Id. 163481983 – págs. 01/16). Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação em fls. 159/180 (Id. 163716463 – págs. 01/22) Nesta, ergueu preliminar impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que não teria negado as terapias solicitadas pelo demandante e que declinou possuir profissionais qualificados em sua rede credenciada capazes de realizar o tratamento pretendido pelo autor. Ainda em sua defesa, declinou que a própria ANS limita o número de sessões por especialidades, de modo que não teria praticado nenhuma conduta a ensejar o dever de indenizar. Por fim, reclamou a improcedência do feito. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 181/631 do PDF. Em réplica ancorada em fls. 643/674 (Id. 164566444 – págs. 01/30), o autor rechaçou os argumentos de defesa da ré e reiterou pela procedência da demanda. Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 675/678 (Id. 173814529 – págs. 01/04), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela ré. Parecer ministerial em fls. 703/711 (Id. 178069702 – págs. 01/09) pela procedência da demanda. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO THEO BENJAMIN SABINO DE MELO,…
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