Processo 0870506-31.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Origem: 6ª. Vara Cível CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA SEDE DO JUÍZO COM DEPOIMENTO PESSOAL Processo nº. 0870506-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGRIPINO ALVES SILVA Demandada: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Destinatária: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ 40.083.667/0001-10 Citação via sistema PJe - Parte cadastrada no domicílio judicial eletrônico De ordem do Exmo. Sr. Dr. TIAGO NEVES CÂMARA, Juiz de Direito da 6ª. Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA, por seu representante/preposto, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, aprazada para o dia 25/06/2026, às 9 horas, na Sala de Audiências da 6ª. Vara Cível, localizada no 5º. andar do endereço acima, que será realizada de forma HÍBRIDA, podendo ser VIRTUAL e/ou PRESENCIAL, cujo acesso dar-se-á pelo link https://lnk.tjrn.jus.br/5s0oj, ocasião em que será tomado seu depoimento pessoal. Na impossibilidade de comparecer, deve, também, apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no §8º. do art. 334 do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº. 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de…
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