Processo 0870510-85.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870510-85.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0870510-85.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SAURO GARCIA GONCALVES ADVOGADA: TAYNARA RIBEIRO DE MELLO (OAB/RS 126.083) RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES ADVOGADO: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA (OAB/PB 26.057) Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Sauro Garcia Gonçalves (ID 38825960), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 37235064), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do filho do autor, diante da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, mantendo a obrigação do apelante de adimplir os valores junto ao hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado nas razões da apelação; (ii) estabelecer se o apelante pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas médico-hospitalares diante da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde e da assinatura de termo de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma e não no bojo da própria peça recursal, conforme art. 1.012, § 3º, II, do CPC, configurando inadequação da via eleita. O hospital, enquanto prestador de serviços, não mantém relação contratual direta com a operadora do plano de saúde que lhe permita exigir a contraprestação, sendo legítima a cobrança diretamente ao contratante dos serviços. A cláusula contratual expressa estipula a responsabilidade solidária do contratante e do paciente em caso de negativa de cobertura, sendo válida a sua aplicação. Não restou comprovado vício de consentimento ou estado de necessidade apto a invalidar o termo de responsabilidade, cabendo ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Eventual discussão sobre a legalidade da negativa de cobertura deve ser travada em ação própria contra a operadora do plano de saúde, que não é parte na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de efeito suspensivo à apelação formulado nas razões recursais é incabível, devendo ser apresentado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC. O hospital pode exigir do contratante o pagamento das despesas médico-hospitalares quando a operadora do plano de saúde negar cobertura, especialmente quando houver cláusula contratual prevendo responsabilidade solidária. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede a anulação do termo de responsabilidade assinado no momento da internação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º; Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AGT 10000180278681004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 11/02/2020; TJ-MT,…

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