Processo 0870530-25.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870530-25.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870530-25.2025.8.20.5001 Polo ativo MICAELA MORAIS COSTA FERREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA IDÔNEOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo por dívida oriunda de suposto contrato bancário eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação eletrônica impugnada; (ii) a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC), conforme Súmula 479 do STJ. 4. Incumbia ao banco comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. 5. O contrato eletrônico apresentado não contém elementos mínimos de segurança, como identificação de IP, geolocalização ou outros mecanismos capazes de atestar a autenticidade da manifestação de vontade, apresentando ainda inconsistências quanto ao local da contratação. 6. Ausente prova robusta da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito, reconhecer a ilegitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §3º; CPC, arts. 373, II, e 487, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018; STJ, AREsp nº 3.087.568/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026; STJ, AREsp nº 2.748.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804307-21.2024.8.20.5100; TJRN, Apelação Cível nº 0802898-98.2024.8.20.5103. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto…

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