Processo 0870531-10.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870531-10.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870531-10.2025.8.20.5001 Polo ativo VITOR MATEUS CARDOSO NUNES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. PARTE QUE, INTIMADA, DECLARA NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONJUNTO DOCUMENTAL ROBUSTO. PAC DIGITAL. FLUXO DE CONTRATAÇÃO. SELFIE. RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO. FATURAS COM PAGAMENTOS REITERADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. VALIDADE. MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito. - Prejudicial de cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado da lide autorizado pelo art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte, após impugnar a documentação apresentada, requer julgamento antecipado e, posteriormente, declara expressamente não possuir outras provas a produzir. - Relação jurídica de consumo reconhecida, sem implicar inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Contratação eletrônica demonstrada mediante conjunto documental convergente, composto por proposta de abertura de conta digital, fluxo de contratação, validação biométrica, relatório de utilização do cartão e faturas mensais com histórico de pagamentos. - Existência de utilização continuada do cartão e pagamentos sucessivos que afastam a alegação de fraude ou inexistência de contratação. - Validade da assinatura eletrônica simples, sendo desnecessária certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. - Documentação apresentada pela instituição financeira suficiente para demonstrar a origem do débito e a regularidade da inscrição restritiva. - Negativação legítima decorrente de inadimplemento, configurando exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito indenizável. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VITOR MATEUS CARDOSO NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual se objetivava, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação; e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas…

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