Processo 0870537-51.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870537-51.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: NERIALBA NOBRE MONTEIRO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento à apelação, para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição quinquenal e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, com a realização da fase de liquidação, tendo em vista que a sentença coletiva ora em debate não contém comando líquido e exigível. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao art. 509, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 877 do STJ, sustentando que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva deve ser contado do trânsito em julgado, afirmando que o título seria líquido ou passível de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária fase de liquidação, e que a execução foi proposta após o prazo quinquenal, defendendo o reconhecimento da prescrição e a reforma do acórdão recorrido. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por NERIALBA NOBRE MONTEIRO SOUZA DE OLIVEIRA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como defendendo que não houve violação de lei federal, sustentando que o título judicial é ilíquido e demanda prévia liquidação, sendo inaplicável automaticamente o Tema 877 do STJ, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 1° do Decreto nº 20.910/1932, e à tese firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), sob o argumento de que a Corte local, ao reformar a escorreita sentença de primeiro grau, laborou em grave equívoco ao condicionar o início do prazo prescricional à realização de uma suposta fase de liquidação prévia, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 35383063): A sentença impugnada fixou como marco inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.003337-6, ocorrido em 28/09/2019, reputando intempestiva a execução ajuizada em 16/10/2024. De início, cumpre registrar que ao julgar o Recurso Especial n.º 1.388.000/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva no Tema 877 (publicado em 12/04/2016), nos seguintes termos: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”…
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