Processo 0870563-02.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se a presente de ação proposta por WND Agropecuária Ltda EPP em face de José Cézar dos Santos, todos qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: (i) em 15/10/1994, celebrou com o requerido contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel Lote 17, Quadra 118, do Loteamento Jardim Los Angeles, nesta Capital; (ii) embora o preço tenha sido integralmente quitado, o requerido permanece inerte quanto à obrigação de promover a transferência da titularidade perante o Registro de Imóveis e a regularização cadastral junto à municipalidade; (iii) em razão dessa omissão, débitos de IPTU acumulados desde 2014 permanecem vinculados ao nome da autora, o que ensejou sua exclusão do regime tributário do Simples Nacional, além de protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes. Com esses fundamentos, requer em sede liminar, a tutela de urgência para determinar que o requerido promova a imediata transferência da titularidade do imóvel e a regularização dos débitos fiscais. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, embora a narrativa aponte, em tese, prejuízos graves à atividade empresarial da autora decorrentes da inércia na regularização do imóvel, não se verifica, por ora, substrato documental mínimo que permita, em cognição sumária, afirmar a verossimilhança do alegado quanto à relação jurídica material estabelecida com o réu. Com efeito, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos (f. 54/58) apresenta-se apócrifo quanto à assinatura do promitente comprador, contendo apenas a assinatura da vendedora. Tal circunstância retira do documento, neste estágio processual, a força probante necessária para evidenciar a anuência do requerido com os termos pactuados, especialmente no que tange à assunção de débitos tributários e obrigações de fazer. Ademais, não se vislumbra nos autos prova mínima da tradição ou da imissão do réu na posse do bem, tampouco comprovantes de…
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