Processo 0870571-60.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870571-60.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ISA DO VALE DE MORAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, este último na condição de assistente, ajuizaram a presente Ação Civil Pública em face de ISA DO VALE MORAIS, todos juridicamente qualificados. Em síntese, alegou que a ré foi contratada, em 24 de abril de 1982, para o exercício da função de Técnico Especializado D. Sustentou que, em janeiro de 1988, o cargo então ocupado passou a ser denominado Assistente Parlamentar de Nível Superior. Aduziu, ainda, que, no ano de 2012, houve nova reestruturação funcional, ocasião em que o cargo foi transformado em Analista Legislativo (PL-01 – Nível 34). Posteriormente, passou a ocupar o cargo efetivo de Analista Legislativo com habilitação em Odontologia (PL – Nível 35). Informou que, no exercício deste último cargo, teve deferida, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte – ALERN, aposentadoria voluntária integral por idade e tempo de contribuição, com percepção de proventos integrais e paridade plena, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento) a título de anuênios, 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, além de outras vantagens funcionais incorporadas aos proventos. Acrescentou que o processo administrativo de apreciação e registro do ato aposentatório foi autuado sob o nº 017921/2017 perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, tendo o respectivo registro sido efetivado tacitamente, nos termos da Decisão nº 81/2023 – TC, proferida após voto do Conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Afirmou que o enquadramento funcional da servidora configurou hipótese de provimento derivado inconstitucional, em afronta às exigências constitucionais de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo. Sustentou que a requerida exercia suas atividades laborais de forma extremamente reduzida, comparecendo inicialmente apenas uma vez por semana, em expediente aproximado de 04h (quatro horas). Aduziu que somente a partir de outubro de 2015 passou a comparecer ao órgão em 02 (dois) dias por semana, sendo que apenas em abril de 2016, conforme memorandos internos, teria passado a cumprir expediente diário. Ressaltou que a carga horária prevista para o cargo correspondia a 40h (quarenta horas) semanais. Asseverou que a lesão ao erário não cessou com a passagem da servidora para a inatividade, porquanto a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte teria concedido indevidamente aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade plena, acrescidos de adicional de insalubridade. Alegou, ainda, que a requerida não faria jus à referida vantagem, uma vez que não exerceu suas atividades, por período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, de forma permanente e habitual em condições de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, conforme exigido pela legislação de regência. Indicou que o erro na contagem de tempo gerou um parâmetro equivocado na concessão da aposentadoria. Assim, já em sede antecipada, requereu a suspensão liminar da aposentadoria da requerida, bem como o seu retorno ao…
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