Processo 0870578-81.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0870578-81.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRUNO DE FRANCA NEVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO POR TELEFONE E ADESÃO DIGITAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSA. LICITUDE. MÉTODO GAUSS. REPETIÇÃO E DANOS MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por servidor público estadual alegando ausência de informação sobre encargos e capitalização mensal indevida. A ré apresentou Cédulas de Crédito Bancário, termos de aceite digital por SMS e áudios que demonstram a contratação regular e informada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legitimidade passiva da correspondente bancária; b) a validade da contratação eletrônica; c) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; e d) a viabilidade do recálculo pelo Método Gauss, da repetição em dobro e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O correspondente bancário responde solidariamente na cadeia de consumo. A contratação eletrônica por assinatura digital, SMS e geolocalização é válida e atende ao dever de informação. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal em Cédula de Crédito Bancário atesta pactuação expressa da capitalização, sendo lícita sua cobrança. O Método Gauss não é aplicável a mútuos bancários. Ausente cobrança indevida, restam rejeitados os pedidos de repetição e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Pedidos julgados improcedentes com resolução do mérito, aplicando-se a primazia do mérito favorável à ré. Tese firmada: "A indicação das taxas mensal e anual de juros em Cédula de Crédito Bancário, demonstrando que a anual supera o duodécuplo da mensal, caracteriza contratação expressa da capitalização de juros remuneratórios, sendo válida a cobrança." com recuoReferências: com recuoCódigo de Processo Civil, artigos 330, parágrafo segundo, 487, inciso I, e 488. com recuoCódigo de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, e 42, parágrafo único. com recuoCódigo Civil, artigos 107 e 421. com recuoSuperior Tribunal de Justiça, Súmula 539 e Súmula 541. 1. RELATÓRIO Paulo Bruno de Franca Neves, professor da rede estadual de ensino, ajuizou a presente ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação de Policard Systems e Serviços S/A (fls. 4). Em sua petição inicial (ID 161501599), o autor alegou ter celebrado contratos de empréstimo consignado mediante contatos telefônicos, com descontos automáticos em sua folha de pagamento (fls. 7). Sustentou que a instituição ré omitiu as informações essenciais sobre as taxas de juros mensais e anuais aplicadas, além de cobrar juros capitalizados sem previsão contratual expressa (fls. 7). Pleiteou, com base nisso, a declaração de nulidade da capitalização mensal, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o recálculo do saldo devedor pelo sistema de juros simples com o uso do Método Gauss, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (fls. 15-16). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.668,33 (fls. 17). Este…
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