Processo 0870610-23.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870610-23.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870610-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. N. F., LAIZA NASCIMENTO BATISTA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à inaplicabilidade dos índices da ANS destinados a planos individuais aos contratos coletivos por adesão, bem como quanto à ausência de má-fé apta a justificar a restituição em dobro . Foram apresentadas contrarrazões pela corré HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., que anuiu com os argumentos expendidos pela embargante, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos . É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a embargante sustenta omissão quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, defendendo tratar-se de plano coletivo por adesão, o que afastaria a aplicação dos índices de reajuste da ANS previstos para planos individuais. Todavia, a análise dos autos evidencia a necessidade de mero aclaramento da fundamentação adotada na sentença. Com efeito, conforme documentação constante dos autos (ID 133821888), verifica-se que, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo por adesão, a dinâmica da relação contratual revela características típicas de contratação individual, notadamente pelo fato de a representante legal da parte autora receber cobrança de mensalidade de forma individualizada. Acresça-se, ainda, que o referido documento comprova que a embargante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A. é a responsável direta pela cobrança das mensalidades, inclusive com a incidência dos aumentos questionados, conforme se extrai do boleto de cobrança juntado no ID 133821888. Tal circunstância reforça a conclusão de que o ajuste, embora formalmente coletivo, configura verdadeiro “falso contrato coletivo”, na medida em que a cobrança se dá de forma individualizada e diretamente vinculada ao consumidor, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto à limitação dos reajustes pelos índices estabelecidos pela ANS. Dessa forma, não se verifica omissão apta a ensejar a modificação do julgado, mas apenas a necessidade de explicitação das razões que embasaram a conclusão anteriormente adotada. No tocante à restituição em dobro, igualmente não há omissão relevante, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para aclarar a sentença, consignando expressamente que, embora o contrato seja formalmente coletivo por adesão, revela-se, na prática, um “falso contrato coletivo”, haja vista a cobrança individualizada da mensalidade e a atuação direta da embargante na cobrança com aumento…

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