Processo 0870617-22.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870617-22.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0870617-22.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS MONTEIRO, THIAGO DANTAS MONTEIRO, TAIANNE ALICE DANTAS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - MA21723, LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA22740, PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta em razão de suposta omissão estatal na prestação de serviço de saúde, consubstanciada na falta de leito de UTI e demora no atendimento. Em sede de petição inicial (ID 156273999), a parte autora narra os fatos que teriam levado ao falecimento de Francisco Alexandre Monteiro. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 165886340), sustentando a inexistência de nexo causal e a regularidade dos protocolos assistenciais. Em réplica (ID 167874340), os autores reforçaram a tese de responsabilidade estatal, argumentando que a documentação sobre a superlotação das unidades de saúde, apresentada pelo próprio ente público, configuraria confissão de falha no serviço. Instadas a especificar provas, o Estado do Maranhão manifestou, por meio da petição de ID 170242280, que não possuía provas a produzir, sob o argumento de que a matéria seria unicamente de direito. Por outro lado, os autores, através da petição de ID 171081340, requereram o saneamento do feito e a oitiva do Sr. Allan Duarte Serra como informante, visando comprovar os fatos ocorridos durante o traslado do paciente. O Ministério Público, no parecer de ID 174347413, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausentes hipóteses que justifiquem sua atuação fiscal da ordem jurídica. Os autos vieram conclusos para decisão. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito: 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes que obstem o julgamento, declaro o feito saneado. 2.1. Fixação dos Pontos Controvertidos: Ficam fixados como pontos controvertidos de fato e de direito: 1 – A verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço público (omissão) na rede estadual de saúde; 2 – A existência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o falecimento do paciente; 3 – A configuração dos danos morais alegados pelos autores, bem como a eventual reparação por despesas com tratamento médico (danos materiais) narradas na inicial. 2.2. Distribuição do Ônus da Prova: Considerando a natureza da demanda, a distribuição do ônus probatório observará as seguintes diretrizes: Quanto ao Autor (Art. 373, I, do CPC): Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: 1 – A existência da condição de paciente e a necessidade premente de atendimento médico especializado (UTI); 2 – O quadro clínico do paciente no momento da busca pelo serviço público; 3 – A narrativa dos fatos quanto à alegada peregrinação entre as unidades de saúde, que será corroborada pela oitiva do informante Allan Duarte Serra. Quanto ao Réu/Estado do Maranhão (Art. 373, II, do CPC): Cabe ao ente estatal o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente: 1 – A regularidade e a adequação do serviço de saúde prestado, demonstrando que não houve omissão ou falha na regulação de leitos; 2 – A inexistência de nexo causal entre a suposta omissão administrativa e o evento danoso (falecimento), comprovando que o desfecho clínico decorreu de causa diversa da falta de…

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