Processo 0870652-16.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PJE Nº 0870652-16.2024.8.10.0001 REQUERENTE: EMILIO AYOUB JORGE e outros ADVOGADO: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA (OAB 15752-MA), ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR (OAB 6755-MA), WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR (OAB 4182-MA) DESPACHO: R. hoje. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado inicialmente para disciplinar a administração patrimonial e a abertura de conta corrente em favor do então curatelado, Sr. EMILIO AYOUB JORGE. Conforme sobejamente documentado nestes autos (Certidão de ID 147663516), o Sr. Emílio Ayoub Jorge faleceu em 20 de janeiro de 2025. O óbito extingue, de pleno direito e de forma imediata, o múnus da curatela, nos exatos termos do art. 1.763 c/c art. 682, inciso II, do Código Civil. Por conseguinte, extirpam-se os poderes de representação e administração patrimonial até então conferidos ao Sr. DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO. A extinção da curatela, todavia, não apaga o dever do curador de prestar contas de sua gestão (art. 763, § 2º, do CPC e art. 1.755 do CC). Neste aspecto, observo que, não obstante as sucessivas intimações deste Juízo e os prazos dilatados outorgados a pedido do ex-curador, este vem se furtando de apresentar a regular Prestação de Contas em formato contábil adequado (art. 551 do CPC), limitando-se a acostar extratos avulsos. Neste cenário, a Sra. MARIANA GREGORIA MATOS, viúva do de cujus, comparece aos autos (Petição ID 180793791) noticiando a recalcitrância do ex-curador. Instruindo a peça com fotografias e vídeos, demonstra o evidente estado de abandono dos imóveis pertencentes ao espólio. Alega o risco de dilapidação e pugna por tutela de urgência visando o bloqueio de contas, a imissão na posse dos bens, a imposição de astreintes pela não prestação de contas, condenação por litigância de má-fé e remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela interessada merece acolhimento parcial e imediato no que tange ao resguardo financeiro e à prestação de contas, com a necessária reserva quanto à restituição física dos bens. A manutenção do controle, pelo ex-curador, sobre a conta bancária nº 11275-2, Agência 193, do Banco do Nordeste (criada por autorização judicial exclusivamente para receber rendimentos do então curatelado), constitui grave anomalia jurídica. Com o falecimento, os recursos ali depositados já pertencem à massa indivisa do espólio (art. 1.784 do CC) e não podem sofrer movimentação por quem não detém mais mandato para tanto. O perigo de dano é latente, justificando o bloqueio imediato para resguardar o resultado útil da sucessão. No que pertine à reiterada recusa do ex-curador em prestar as contas na forma da lei, o Código de Processo Civil traz consequência processual rigorosa. O descumprimento do dever de prestar contas autoriza a adoção do rito do art. 550, § 5º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de imediata expedição de mandado de imissão na posse e entrega das chaves dos imóveis sob administração do ex-curador para a Sra. Mariana Gregoria Matos, entendo que, por se tratar de acervo oriundo de curatela e com diretos reflexos na sucessão patrimonial, a medida exige a prévia anuência do Ministério Público, órgão com atuação obrigatória no feito. Ante o exposto, pautado no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e nos deveres de coerção para a efetivação das ordens judiciais (art. 139, IV, CPC), DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA REQUERENTE e determino as seguintes providências: 1. DO…
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