Processo 0870659-30.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0870659-30.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
15

Partes do processo (15)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO Nº 0870659-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINA DE FATIMA DA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., L A AUREA OTICA LTDA, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, BANCO BMG S/A, PARANÁ BANCO, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc. Da deambulação dos autos, constata-se que a parte autora requereu, na peça vestibular (ID nº 161524835), a limitação dos descontos realizados em decorrência dos instrumentos contratuais a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, bem como pleiteou a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento). Verifica-se, ainda, que este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a intimação da parte ré sem observar, contudo, que a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos é incompatível com o rito de repactuação de dívidas amparado na Lei do Superendividamento. Nesse sentido, ressalte-se que a limitação legal dos descontos resultantes de operações de crédito é relacionada apenas à modalidade consignação em folha de pagamento, submetendo-se à Lei nº 10.820/2003, de forma que possui natureza jurídica e procedimento divergentes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Em acréscimo, observa-se a incompatibilidade da cumulação de pedido de indenização por danos morais em ações regidas pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, o superendividamento, por meio de um rito específico, almeja oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, de forma que o eventual pleito de indenização por danos morais ou materiais se insere em tipo diverso de procedimento. Outrossim, destaque-se que a hipótese de superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial que, consoante previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, equivale ao valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro que se entende viável, neste momento processual, para viabilizar a subsistência do consumidor Destaque-se que o referido parâmetro foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, de modo que, até ulterior estudo do Conselho Monetário Nacional, permanece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês como mínimo existencial, nos termos do caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Logo, tem-se por imperiosa a emenda da peça vestibular para o saneamento dos vícios acima apontados. De outra banda, considerando que, com a emenda ora determinada, a nova inicial poderá apresentar alegações sobre as quais não foi oportunizada manifestação dos réus em sede de contestação, uma vez que as peças de defesa já foram juntadas aos presentes autos (IDs nos 163895425, 165181742, 166990484, 167362155, 167745231, 167831514, 168242862, 168344538,…

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