Processo 0870668-76.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HIRONE ISHIBA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS) e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR ao DETRAN/MS a desvinculação definitiva de todos os débitos e restrições anteriores a 17/08/2021 sobre o veículo placa OOJ7I66, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) já fixada; b) DETERMINAR que o DETRAN/MS se abstenha de lançar autuações ou multas por atraso na transferência de propriedade deste veículo; c) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 3.953,38 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: utilização da Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021, desde o desembolso até 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de DANOS MORAIS, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos do art. 3º da EC n. 136/2025, a partir desta decisão (Súmula 362 STJ); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 15 de abril de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
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