Processo 0870678-73.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0870678-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTIAGO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Abono de Permanência ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTIAGO em face do ESTADO DO PARÁ, na qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito à percepção de abono de permanência, bem como o pagamento das parcelas retroativas que entende devidas. A parte autora narra que ingressou no serviço público estadual em 22/04/1994, em razão de nomeação decorrente do Decreto de 29/03/1994, submetida ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual n.º 5.810/1994. Sustenta exercer suas atividades no magistério estadual e afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, optando, contudo, por permanecer em atividade. Aduz que requereu administrativamente o abono de permanência, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de que não possuiria a idade e o tempo de contribuição exigidos. Defende que a Administração desconsiderou a regra própria aplicável aos professores e requer a concessão imediata da vantagem, bem como o pagamento dos valores retroativos, atribuindo à causa o valor de R$ 108.385,80 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, contracheque, atestado funcional, documento de indeferimento administrativo e documentos relativos ao tempo de serviço, conforme ids 125174555, 125174561, 125174565, 125174566, 125174567, 125174569 e 125174571. Por decisão de id 125296027, determinou-se a correção do polo passivo, com exclusão da SEAD e cadastramento do Estado do Pará, bem como foi reconhecida a ilegitimidade passiva do IGEPREV/IGEPPS, por se tratar de verba devida a servidor ativo e paga pelo próprio ente estatal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à referida autarquia, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada de documentos complementares, em especial certidão ou documento equivalente de tempo de serviço e a íntegra do processo administrativo. A parte autora juntou manifestação e documentos nos ids 125548658/125548659, bem como, posteriormente, documentação relacionada ao processo administrativo n.º 2020/733908, conforme ids 130141432/130141435. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação no id 132956631, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, prescrição do fundo de direito, ausência de comprovação dos requisitos legais para o abono de permanência, impossibilidade de utilização de vínculo temporário ou tempo não enquadrável como magistério para fins de aposentadoria especial e necessidade de observância da legislação previdenciária estadual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id 137477745, reiterando os fundamentos da inicial. O Ministério Público, em manifestação de id 156770429, ponderou existir controvérsia quanto aos requisitos para o abono de permanência e pugnou pelo prosseguimento do feito com saneamento e organização do processo. Por despacho de id 162251547, as partes foram intimadas para especificação de provas. Apenas o réu se manifestou,…
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