Processo 0870706-04.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870706-04.2025.8.20.5001 Polo ativo LORENA BARBALHO XAVIER DE MELO COLT Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0870706-04.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LORENA BARBALHO XAVIER DE MELO ADVOGADO(A): BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): SAMUEL DE FREITAS XEREZ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando o ente demandado a pagar à parte autora os valores referentes às férias proporcionais de 2024. A parte recorrente sustenta, em suma, fazer jus à complementação do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) verificar se a Lei Estadual n.º 10.149/2017, que regulamenta a contratação temporária da autora, assegura o direito à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, bem como o direito ao décimo terceiro salário; (iii) averiguar se a parte recorrente faz jus à verba pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – Por meio do Tema 612, o Supremo Tribunal Federal, determinou os parâmetros para que…
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