Processo 0870717-54.2024.8.12.0001
TJMS • Divórcio Litigioso
Última movimentação
I - Julgamento antecipado parcial do mérito Em julgamento antecipado parcial do mérito, homologo o acordo em parte de f. 63-64 sobre divórcio, opção de nome, guarda e visitas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo parte integrante desta, com o que decreto o divórcio das partes, efeitos ex nunc; homologo o reconhecimento em parte da procedência para condenar o demandado a pagar, a título de pensão alimentícia ao filho Miguel Luiz Catelan Zeni, a importância mensal de 30% do salário-mínimo vigente, incidindo sobre o 13º salário, mediante depósito na conta bancária da parte alimentada ou de sua representante legal (dados bancários, f. 7). O trânsito em julgado é imediato, por preclusão lógica do interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação. Delego a assinatura à chefe de cartório, que deverá informar no expediente que assina por determinação judicial (art. 62, parágrafo único, CN-CGJ/TJMS). A ação prossegue a respeito do pedido de partilha. II - Em saneamento Não é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nem de extinção do processo com julgamento de mérito (decadência/prescrição, autocomposição ou julgamento antecipado da lide). Não existem preliminares ou eventuais nulidades a examinar. As partes são corretas e legítimas as representações. Vejo, a princípio, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado. Com fundamento no artigo 357 do CPC/2015, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) bens, direitos e obrigações a partilhar e os excluídos. O ônus da prova levará em consideração o disposto no artigo 373, incisos I e II, do citado diploma, já que não estão presentes os requisitos para a atribuição de modo diverso (§1º). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sobre pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caso pretendam a prova testemunhal, deverão indicar ou ratificar o rol nesta oportunidade e esclarecer o que será provado com o depoimento, limitando-se em 3 testemunhas em razão da pouca complexidade da matéria. A ausência de delimitação do que será provado pela via testemunhal implicará no indeferimento da prova. Atentem-se as partes ao contido nos artigos 444 e 445 do Código de Processo Civil, eis que a prova testemunhal é admissível quando houver começo de prova por escrito, nas hipóteses que a lei exige prova escrita da obrigação, cujo reflexo está no parágrafo único, art. 227, Código Civil. Saliente-se, desde já, que a ausência de prova documental para bens de obrigatório registro poderá implicar na improcedência.
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