Processo 0870739-15.2024.8.12.0001

TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0870739-15.2024.8.12.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Vistos, 1. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que a empresa G Comércio de Hortifrúti Ltda - Massa Falida, foi citada erroneamente na pessoa de Brunah Alessandra Girata, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 422. Assim, determino a citação da empresa G Comércio de Hortifrúti Ltda - Massa Falida, na pessoa da Administradora Judicial, para contestar a ação, no prazo de quinze dias. 2. Manifeste-se a AJ sobre o pedido de fl. 2616/2619, em dez dias. 3. A Autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 2566/2567, pleiteando a inclusão da empresa WJ Girata Ltda no polo passivo da presente ação (fl. 2570/2572). Os embargos são tempestivos e merecem provimento. Com efeito, o acórdão proferido no AI nº 1417796-38.2025.8.12.0000 estabeleceu que o pedido de sucessão empresarial da empresa WJ Girata Ltda seja realizado no IDPJ, senão vejamos: "III) Converter a decisão recorrida em tutela de provisória e determinar o regular processamento do pedido de sucessão empresarial pelo rito da desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando contraditório produção de provas, para decisão definitiva sobre questão da responsabilidade patrimonial." Assim, acolho os embargos de declaração de fl. 2570/2572 e determino a inclusão da empresa WJ Girata Ltda, CNPJ nº 57.779.520/0001-61 no polo passivo da presente ação, sendo que para elucidar definitivamente a legitimidade será necessário a instrução processual, posto que essa condição da ação esta emaranhada com o mérito. Ressalta-se que o polo passivo foi estabelecido com a apresentação da contestação às fl. 1477/1943. 4. Intimem-se os requeridos Du Galo Comércio de Alimentos e Transportes Ltda, Deiselane Simões Vieira, W.A. Comércio de Hortifruti Ltda, Weiny Araújo Dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência em arcar com as custas do processo, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse da gratuidade de justiça pleiteada. 5. Defiro o benefício da justiça gratuita aos requeridos WJ Girata Ltda e Wellington Justino Girata. Int.

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