Processo 0870747-12.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870747-12.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA - MA 25979 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP 306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JONATAS DUTRA FERNANDES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 156309566) que o autor adquiriu passagem aérea da ré para o trecho São Luís/MA – Caxias do Sul/RS, em voo realizado no dia 31 de julho de 2025. Alega que, ao desembarcar em seu destino, constatou que sua bagagem despachada havia sido completamente destruída durante o transporte, a ponto de seus pertences pessoais, incluindo roupas íntimas, ficarem expostos publicamente no saguão do aeroporto. Explica que a situação lhe causou enorme constrangimento e humilhação perante os demais passageiros. Afirma que, ao buscar auxílio de um funcionário da ré, foi preenchido um Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) (ID 156313777), mas a única solução oferecida foi um voucher no valor de R$ 500,00, o que considera irrisório. Sustenta que foi obrigado a improvisar o transporte de seus itens em uma sacola plástica. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.107,98 e por danos morais no valor de R$ 70.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho inicial (ID 156321686). A ré apresentou contestação (ID 158574641), alegando, em síntese, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, argumentou que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, questionando a validade das fotografias e do vídeo juntados. Afirmou que a ausência de uma "declaração especial de valor" no momento do check-in isentaria sua responsabilidade sobre o valor dos bens. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero dissabor, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 160909970, na qual o autor rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 162251868). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 164767849) reconheceu a aplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova em favor do autor e fixou os pontos controvertidos da demanda. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais, o autor no ID 172130443 e a ré no ID 171077286, reforçando seus respectivos posicionamentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na destruição de sua bagagem despachada, o que teria resultado em danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa…
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