Processo 0870757-27.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0870757-27.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0870757-27.2023.8.10.0001 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE - SP368011 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por WESLEY MACHADO CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual a parte exequente (ID 171299670) impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 170527418), sob o argumento de que a base de cálculo utilizada para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) restou equivocada, requerendo a remessa dos autos para nova elaboração computada sobre o montante integral depositado de R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da parte autora não merece prosperar. Este Juízo, por meio da decisão de ID 167004294, determinou expressamente que a Contadoria Judicial procedesse aos cálculos das deduções legais considerando os valores de forma individualizada, quais sejam: R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais) e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Em estrito cumprimento ao comando judicial, a Contadoria expediu a certidão de ID 170527414, atestando que deixou de efetuar qualquer desconto ou retenção de Imposto de Renda sobre a parcela de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), uma vez que o referido montante individualizado se encontra dentro do limite legal de isenção previsto na legislação federal vigente. Dessa forma, a apuração do IRRF realizada no cálculo de ID 170527418 incidiu estritamente sobre a base remanescente individualizada de R$ 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais), restando vedada a soma dos honorários advocatícios para fins de aplicação de alíquota progressiva mais gravosa, em harmonia com o art. 46, § 1º, inciso II, da 170527414 e com os parâmetros já consolidados por este Juízo. Portanto, constatada a exatidão dos cálculos que aplicaram corretamente a isenção tributária sobre a parcela de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a manutenção do ato é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 171299670 formulado pela parte exequente e mantenho integralmente a decisão de ID 167004294, bem como os cálculos correlatos. Após, determino a expedição de alvará de transferência bancária para WESLEY MACHADO CUNHA dos valores depositados em ID 142729267, utilizando-se os dados bancários apresentados em ID. 171299670, nos termos da planilha de cálculos de deduções legais de ID 170527418, na qual não foi incluído o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) diante de sua patente isenção tributária, na forma da certidão de ID 170527414. Do valor a ser transferido para o advogado, proceda-se com a dedução das custas de expedição Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

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