Processo 0870781-89.2022.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0870781-89.2022.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0870781-89.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS REPRESENTANTE: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES EXECUTADO: C J A CAMPOS SERVICOS - EPP DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Luís em desfavor de C J A Campos Serviços - EPP, visando à cobrança de créditos de ISS Simples Nacional. O processo encontra-se estagnado em razão da não localização da executada após sucessivas tentativas de citação. Foram realizadas tentativas por Aviso de Recebimento e por duas diligências de Oficial de Justiça em endereços diversos, todas frustradas. O exequente foi intimado pela última vez em 07/05/2025 para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Constatada a inércia processual da Fazenda Pública, que deixou transcorrer o prazo in albis (mais de 30 dias) após a última intimação, e considerando que houve o esgotamento das diligências ordinárias de citação e localização do devedor, a suspensão da execução é medida que se impõe. As tentativas de citação por AR e, subsequentemente, as duas diligências do Oficial de Justiça restaram infrutíferas, caracterizando a ausência de localização do devedor e a reiteração de buscas sem sucesso. Tal providência está em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e atende aos princípios da eficiência e da economia processual, bem como às diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, que impõem a racionalização dos atos processuais e a suspensão de processos que não progridem por inércia do credor ou ausência de localização do devedor. Determino a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/80, em virtude da não localização do devedor e da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente comprove a localização de bens ou do executado, certifique-se o decurso e arquive-se provisoriamente o feito, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 40, §2º e §4º, da Lei nº 6.830/80. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís,19 de novembro de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Portaria- CGJ nº 2983/2025

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados