Processo 0870784-44.2022.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo nº 0870784-44.2022.8.10.0001Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUISProcurador: Procuradoria da Dívida AtivaExecutado: AUGUSTO FERREIRA & RODRIGO BEZERRA ADVOGADOS SSOCIADOS S/CAdvogado (a): Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-ATrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de AUGUSTO FERREIRA & RODRIGO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS), consubstanciado em quatro Certidões de Dívida Ativa (CDA) que, à época do ajuizamento em 14 de dezembro de 2022, totalizavam a importância de R$ 75.975,15 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), conforme petição inicial (ID 82486354) e certidões anexas (IDs 82486355, 82486356, 82486357 e 82486358).Recebida a inicial, foi proferido despacho ordenando a citação da parte executada para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou garantir a execução (ID 82526577).As diligências iniciais para a citação da sociedade executada restaram infrutíferas. A tentativa por via postal, com Aviso de Recebimento, foi devolvida sem cumprimento (ID 99362120). Em seguida, a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço original também não obteve êxito, com a certificação de que o imóvel se encontrava fechado e que o escritório havia se mudado do local há aproximadamente dois anos (ID 111494805).Após manifestação do Município exequente, que indicou novo endereço (ID 117542566), foi expedido novo mandado, culminando na citação positiva da parte executada em 8 de outubro de 2024, na pessoa de sua representante, Sra. Almira Pestana Rodrigues (ID 131463073).Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou oferecimento de garantia, a Fazenda Pública Municipal requereu o prosseguimento do feito com a determinação de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, indicando o valor atualizado da dívida em R$ 86.515,76 (ID 136642439).Este Juízo deferiu a medida de constrição eletrônica (ID 143825348). Em resposta à ordem judicial, foi efetuado o bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 5.407,99 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos), posteriormente transferidos para conta judicial vinculada a este processo (IDs 151344316, 151344317 e 156902955).Devidamente intimada da penhora, a parte executada apresentou a petição de ID 160329796. Em sua manifestação, noticiou ser credora do próprio Município de São Luís em quantia substancialmente superior à executada, crédito este, líquido, certo e exigível, representado pelo Precatório nº 0809439-75.2025.8.10.0000, no valor de R$ 298.007,07. Com base nisso, requereu a compensação do débito fiscal com seu crédito, a suspensão da execução e a imediata liberação dos valores bloqueados.Intimado a se manifestar sobre o pleito (ID 169731865), o Município de São Luís, por meio da petição de ID 175590711, apresentou sua "manifestação de concordância condicionada ao pedido de compensação". O ente público anuiu com a possibilidade de compensar os créditos e débitos, reconhecendo a existência de amparo legal para tanto, mas condicionou sua concordância a duas exigências: a atualização do débito fiscal para o montante de R$ 94.386,53 (conforme extratos anexos, IDs 175590712 a 175590719) e, principalmente, a manutenção da constrição via SISBAJUD até a efetiva comprovação do abatimento do valor no saldo do precatório.Oportunizada nova manifestação à…
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