Processo 0870809-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870809-03.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0870809-03.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR(A): Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO APELANTE : ROSANA APARECIDA CRUZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA ANDRADE FERRANTTE (OAB SP493731) APELADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO. SUSPENSÃO.       I. CASO EM EXAME   1. APELAÇÃO CÍVEL QUE OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É LÍCITA A EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DE APLICATIVO DA PLATAFORMA UBER.      III. RAZÕES DE DECIDIR   3. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO A EXCLUSÃO DA PLATAFORMA, SEM DIREITO À DEFESA.  4. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0025421-84.2023.8.19.0000, PARA DEFINIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CONTRADITÓRIO NA EXCLUSÃO DE MOTORISTAS DE APLICATIVOS.  5. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.  6. AVISO TJ/CGJ21/2023.     IV. DISPOSITIVO   7. SUSPENSÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, na forma regimental, o relatório constante da sentença de evento 51:    “Trata-se de ação proposta por Rosana Aparecida Cruz da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que é motorista do aplicativo da empresa ré desde 2021; que no dia 15/01/2025 a autora foi bloqueada no aplicativo da Uber sem direito ao contraditório e à ampla defesa; que ao buscar solução administrativa, conseguiu reativar sua conta, foi novamente bloqueada, sob a alegação de que seu recurso havia sido indeferido; que a atitude da ré foi arbitrária.    Manifestações da parte autora (index 202295309, 222935364).  Foi deferida gratuidade de justiça e indeferido requerimento antecipação da tutela (index 236716016).    Em sua contestação (index 243045364), a ré impugna a gratuidade de justiça; alega, em síntese, que foi fixada tese em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nas Turmas Recursais, no sentido de que deve ser admitida a rescisão unilateral, sem necessidade de aviso prévio; que deve ser respeitada a liberdade de contratar; que não há comprovação dos lucros cessantes; que não há relação de consumo, razão pela qual o ônus da prova é da autora; que houve motivo justo para o desligamento da autora; que foi identificado que a autora possui vínculo com outro perfil cadastrado na plataforma, o que fere os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia; que a autora foi notificada da desativação.    Manifestações das partes (index 251832802, 257605691).    Decisão saneando o processo (index 258816837).    Manifestação da parte (index 263776969).”    Pela sentença de evento, proferida pelo magistrado   Luiz Eduardo de Castro Neves, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:         “(...)  Note-se, ainda, que se o motorista não cumpre as regras da empresa, como indicado pela ré, é natural que ocorra o seu desligamento.    De toda sorte, desnecessária a apuração da alegada conduta indevida da autora que motivou a rescisão do contrato, já que a ré não tem obrigação em manter vínculo contratual com quem não deseja, assim como a mesma regra vale para a autora.    Note-se que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão unilateralmente pela ré, o que, como visto, deve ser considerado legítimo diante da liberdade de contratar.    Neste…

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