Processo 0870818-70.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0870818-70.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0870818-70.2025.8.20.5001 Parte Exequente: CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 161570859), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir. Por fim, conforme Ofício Circular 01/2025, oriundo da Divisão Precatórios, "(...) é essencial que as unidades judiciais, na etapa de liquidação, provoquem as partes para especificarem o valor da contribuição previdenciária, inclusive o regime aplicável ao cálculo (se regime de caixa ou de competência). A referida providência se estende às duas modalidades de requisitório de pagamento (RPV e Precatório), de modo que, considerando a natureza do crédito pleiteado nos presentes autos, tal informação passa a ser imprescindível para fins de pagamento. Observo que na planilha a ser homologada já constam tais informações, conforme id (184896007), motivo pelo qual não se faz necessária correção neste ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 147.316,07 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sete centavos) importância atualizada até fevereiro/2026 e devida da seguinte forma: R$ 133.923,70 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e três reais e setenta centavos) para a parte exequente e b) R$ 13.392,37 (treze mil, trezentos e noventa e dois reais, trinta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de…

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