Processo 0870822-78.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0870822-78.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA IRINEU REU: T M GONCALVES PRIME VEICULOS SENTENÇA Processo nº: 0870822-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Francisco Roberto Oliveira Irineu Réu: T M Goncalves Prime Veiculos (Five Consórcio) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resilição Contratual com Pedido de Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Roberto Oliveira Irineu em face de T M Goncalves Prime Veiculos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 111976584), a parte autora relata que, em 25 de maio de 2023, formalizou um contrato com a empresa ré com a finalidade de adquirir um bem imóvel para residir com sua esposa, que se encontrava grávida. Afirma que buscou a empresa com o intuito de celebrar um financiamento simplificado para a aquisição da casa própria e que foi atendido por um preposto de nome Matheus Medeiros. Segundo a narrativa autoral, o referido atendente teria garantido que a empresa possuía imóveis nos padrões desejados, inclusive enviando imagens, e que, após o pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.231,62, o processo de visitação e liberação do crédito seria iniciado rapidamente, dependendo apenas de duas ligações de checagem. A parte autora assevera que, após realizar o pagamento via transferência PIX e participar das referidas ligações, a empresa não deu prosseguimento às visitações prometidas. Ao tentar cancelar o contrato sob a alegação de que foi induzida a erro, pois o negócio se tratava de um consórcio e não de um financiamento imediato, a parte autora foi informada de que a restituição do valor pago somente ocorreria por meio de sorteio ou ao final do grupo. Diante desses fatos, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato com a restituição imediata do valor pago (R$ 5.231,62) com acréscimos legais, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de transferência, cópia do contrato assinado, exame de gravidez da esposa e conversas preliminares. O juízo proferiu despacho inicial (ID 112691875) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designando audiência de conciliação. Após tentativas iniciais de citação, realizou-se a audiência de conciliação virtual em 14/03/2024 (ID 117112715 e ID 117112719), a qual restou infrutífera ante a ausência da parte ré, que ainda não havia sido regularmente citada no endereço correto. O juízo determinou a indicação de novo endereço, o que foi cumprido pela parte autora (ID 123691346). Expedida nova carta de citação (ID 126441252), o aviso de recebimento retornou cumprido (ID 128993901). Nova audiência de conciliação foi realizada em 02/10/2024 (ID 132831232 e ID 132831237), contando com a presença de ambas as partes. Na ocasião, não houve acordo e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré habilitou-se nos autos (ID 132634863) e apresentou contestação tempestiva (ID 133241235 e ID 133241236). Preliminarmente, invocou a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da restituição em consórcios, bem…
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