Processo 0870832-17.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870832-17.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0870832-17.2023.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0870832-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00304158 APELANTE: ISABELLA TEIXEIRA NOBRE DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA OAB/RJ-166735 APELADO: BRUNO FELIPE MONTEIRO DE LIMA APELADO: PRIMECLIN ODONTOLOGIA EIRELI Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0870832-17.2023.8.19.0001 Apelante: Isabella Teixeira Nobre de Almeida Apelado: Primeclin Odontologia Eireli e Bruno Felipe Monteiro de Lima Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. RITO PROCESSUAL RIGOROSAMENTE OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA COM SUCESSO (AR POSITIVO). OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE NOVE MESES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa; 2. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a validade da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC), verificando-se, em especial, se houve preclusão consumativa ante a inércia da apelante por nove meses, bem como a suposta admissibilidade da juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração, para fins de reversão do decreto extintivo; 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a desídia do autor por mais de 30 dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC; 4. No caso em apreço, verifica-se que a apelante, após sucessivas oportunidades de regularização da gratuidade de justiça, foi intimada pessoalmente via postal, com aviso de recebimento (AR) devidamente assinado em setembro de 2024; 5. Destarte, o silêncio da parte por aproximadamente nove meses contados da intimação pessoal configura inequívoco abandono da causa, autorizando a extinção do feito; 6. Com efeito, a juntada de comprovante de rendimentos (IRPF) do exercício de 2023, em sede de embargos de declaração opostos em 2025, após a prolação da sentença extintiva, não tem o condão de afastar a preclusão já consumada. Salienta-se que o processo é uma marcha para frente, não se admitindo a prática de atos intempestivos que visem contornar a desídia reiterada; 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação, embora norteadores da atividade jurisdicional, não possuem natureza absoluta e não servem de salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios e ordens judiciais específicas; 8. Precedentes do STJ e desta Corte; 9. Recurso desprovido. Cuida-se de apelação cível interposta por ISABELLA TEIXEIRA NOBRE DE ALMEIDA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados