Processo 0870838-39.2024.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0870838-39.2024.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: ADRIANA VASCONCELOS TEIXEIRA Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ADRIANA VASCONCELOS TEIXEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A instituição financeira autora informa que as partes celebraram o Contrato de Financiamento com pacto adjeto de fiança, sendo inserido no grupo/cota/RD nº 4536930413, por meio do qual foi concedido crédito a requerida, a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. O contrato foi garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, tendo como objeto o veículo automotor de marca HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR076202, modelo 2024, ano 2024, placa SMO4G02 – 1394814191. Sustenta a autora que a requerida deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, encontrando-se inadimplente das parcelas correspondente ao percentual de 9,545640 % do referido grupo consortil. Em razão da mora, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações apresentadas. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID nº 132148187 e devidamente cumprida, conforme demonstra o auto de busca e apreensão juntado aos autos sob ID nº133672408. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 134579602), por meio da qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a invalidade da notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora, sob o argumento de que haveria divergência entre os números constantes da Cédula de Crédito Bancário e aqueles informados na notificação encaminhada. Aduz que a cédula menciona o número 4536930413, ao passo que a notificação faz referência ao mesmo número. Não obstante, afirma que o contrato de financiamento está identificado sob a numeração 202403975296 (ID nº 12993290), a qual, segundo sua alegação, diverge daquela constante da notificação extrajudicial. Defende que a divergência inviabiliza a correta identificação da obrigação pelo consumidor, comprometendo a validade da constituição em mora. Afirma que, para produzir efeitos jurídicos, a notificação extrajudicial deve conter elementos suficientes para permitir ao devedor identificar precisamente o contrato ao qual se refere, o que, segundo sustenta, não ocorreu no presente caso. Com base nesses argumentos, requereu a revogação da medida liminar, a extinção da ação e a imediata restituição do veículo apreendido, alegando ainda a ausência de documentação contratual apta a individualizar o bem objeto da demanda. Em réplica (ID nº 140339387), a autora refutou integralmente as alegações apresentadas pela requerida, esclarecendo que a numeração constante da notificação extrajudicial está expressamente prevista no contrato,…
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