Processo 0870861-07.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0870861-07.2025.8.20.5001 Autor: TIAGO SILVA AZEVEDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TIAGO SILVA AZEVEDO, Agente de Polícia Civil, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor alega que substituiu cumulativamente o servidor Moacyr Macedo de Brito Junior na Chefia de Investigação da 7ª DHPP em dois períodos: de 25 a 28 de março de 2025 (4 dias) e de 24 a 30 de abril de 2025 (7 dias), totalizando 11 dias de substituição. Sustenta que, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, faz jus à percepção de 1/3 do subsídio do substituído e à gratificação de chefia proporcional. Relata que o pagamento foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a substituição foi inferior a 30 dias, aplicando-se a LCE nº 122/94. Requer a condenação do Estado ao pagamento das referidas verbas. Citado o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar, dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09. Fundamento. Decido. Decido. Fundamentos Da prescrição Analisa-se inocorrência da prescrição ao caso, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Por envolver o objeto da demanda a cobrança de parcelas dentro dos cinco anos do ajuizamento, não há prescrição. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Tendo em vista que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de tempo mínimo de substituição para que o Policial Civil receba a gratificação prevista em seu estatuto próprio. Sobre o tema Lei Complementar Estadual n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, a qual consiste no Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. [grifos acrescidos] Por sua vez, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN, LCE nº 122/1994, de aplicação subsidiária ao Estatuto da Polícia Civil, discorre, em seu art. 40, que “a remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei”. Diferente do regime geral dos servidores estaduais (LCE nº 122/94), que exige substituição superior a 30 dias para gerar direito pecuniário (art. 38, § 2º), o estatuto específico dos policiais civis, a LC nº 270/94, não estabelece qualquer prazo mínimo. Ademais, pelo princípio da especialidade, a norma especial (LCE nº 270/2004) prevalece sobre a norma geral (LCE nº 122/94). logo, na ausência de previsão de prazo mínimo na lei especial veda a aplicação subsidiária da…
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