Processo 0870865-95.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Advogados
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0870865-95.2024.8.15.2001 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CABRAL SANTOS DE ANDRADE ADVOGADOS: JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB/PB 32.151), ANA KARLA COSTA PEREIRA (OAB/PB 19.331-A) EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/PB 19.473-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVIDADE. TEMA 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a regularidade de cláusulas contratuais em Cédula de Crédito Bancário, afastou cerceamento de defesa, validou a cobrança de tarifas, seguro e encargos financeiros, e majorou honorários recursais, com suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à desnecessidade de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve ausência de análise específica acerca da alegada abusividade do Custo Efetivo Total (CET); (iii) determinar se há contradição na aplicação do Tema 958 do STJ quanto à validade da tarifa de avaliação do bem; (iv) verificar eventual omissão na aplicação do Tema 972 do STJ acerca da liberdade de escolha da seguradora; (v) definir se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova; (vi) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar os fundamentos dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não impõe automaticamente a produção de prova pericial, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade como destinatário final da prova. A informação do CET no contrato atende ao dever de transparência, sendo consequência lógica da validade dos encargos contratuais reconhecidos no acórdão. A validade da tarifa de avaliação e registro encontra respaldo no Tema 958 do STJ, havendo início de prova da prestação do serviço por meio do termo de avaliação do veículo. A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada sua facultatividade, por meio de instrumento apartado e ausência de prova de imposição, conforme o Tema 972 do STJ. A improcedência dos pedidos principais prejudica, por arrastamento lógico, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, sem configuração de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente. A informação adequada do CET…
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