Processo 0870874-06.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0870874-06.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: ntlsecunicri@tjrn.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Exmo. Dr. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] nº 0870874-06.2025.8.20.5001, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, brasileiro, casado, natural de Pedro Avelino/RN, filho de Maria do Carmo de Lima e Antonio Ferreira de Lima, nascido em 15/09/1957, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com último endereço na Rua Baía de Vitória, nº 15, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59153-020. E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 102, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)l, cometido em 2020, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 30 de julho de 2026. Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Servidora que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM. Juiz de Direito. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito

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