Processo 0870903-61.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0870903-61.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0870903-61.2022.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL Executada: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, MARIA DAS VITORIAS DA SILVA, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados nas CDAs que acompanham a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) até a presente fase, não esteve assistida por advogado, e tal fato explica a inexistência de impugnações técnicas anteriores, bem como a celebração de parcelamentos sem o necessário exame jurídico de matérias sensíveis e potencialmente extintivas da pretensão executória, notadamente a prescrição e a correta imputação dos valores já pagos. b) jamais se furtou à intenção de regularizar a situação fiscal e ao contrário, procurou solucionar a dívida como lhe foi possível, ainda que sem orientação técnica, circunstância que evidencia sua boa-fé e afasta qualquer interpretação de anuência qualificada com cálculos eventualmente equivocados ou com cobrança que extrapole o efetivamente devido e esta defesa não ostenta caráter protelatório. c) presente execução fiscal foi ajuizada em 08/09/2022 e no curso do feito, o próprio Juízo já consignou a necessidade de exame da controvérsia prescricional sobre parte dos exercícios cobrados, circunstância que revela não se tratar de tese artificial ou superveniente, mas de matéria já evidenciada nos autos. d) Posteriormente, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, seguido de suspensão do processo em razão de parcelamentos, com posterior retomada do feito após cancelamento dos ajustes, e ao final, o Município protocolizou a petição de ID 180179539, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, afirmando, unilateralmente, que a constrição teria alcançado a integralidade da dívida. e) tal requerimento foi formulado sem a prévia e indispensável depuração do saldo executado, ignorando a controvérsia prescricional, os pagamentos realizados nos parcelamentos e a necessidade de apuração analítica do valor efetivamente remanescente e não se pode admitir que o Exequente pretenda levantar-se primeiro e apurar depois e a ordem juridicamente correta é precisamente a inversa; f) A prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, na forma do art. 487, II, do CPC, e conforme o art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, ademais, o STJ, no Tema 980, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia se no dia seguinte ao vencimento da exação. g) a execução foi ajuizada apenas em setembro de 2022, embora alcance créditos referentes a exercícios muito anteriores, inclusive 2013, 2014 e sem defesa técnica, ter aderido posteriormente a parcelamentos não impede o exame judicial da prescrição, tampouco autoriza a blindagem de créditos eventualmente já fulminados pelo decurso do tempo. h) requer-se o reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 2017, ressalvada apenas eventual demonstração específica, individualizada e documentalmente…

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