Processo 0870905-63.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0870905-63.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA Proc. n. 0870905-63.2024.8.14.0301 Reclamante: TEREZA MASHUMI SASAKI Reclamado: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação em que a autora pretende seja anulada a cláusula de reajuste no percentual 92,92% decorrente de mudança de faixa etária, eis que completou 59 anos de idade em junho de 2024 e alega ter sofrido aumento abusivo em razão de idade. Afasto a aplicação de revelia da ré solicitada pela parte demandante em audiência, na medida em que não houve pedido na inicial de depoimento pessoal da parte reclamada, consignando que não é obrigatório que o preposto seja funcionário da demandada, podendo, inclusive, ser contratado apenas para o ato, na forma do art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95. Quanto à alegação de incompetência do juízo por complexidade, em razão de necessidade de perícia contábil, destaco que se trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus probatório. Deste modo, não há complexidade, inicialmente, cabendo à requerida apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Ademais, o cálculo atuarial deve ser realizado antes do lançamento do produto. A questão aqui pode ser dirimida com a análise da observância das resoluções da ANS que tratam a matéria, o que é feito através de cálculos matemáticos que não demandam técnica apurada, pois realizados através de operações fundamentais e de variação acumulada. Assim, apenas depois de verificar a conformidade com as resoluções dos órgãos reguladores, é possível avaliar a necessidade de perícia. Verifica-se que a questão acerca da possibilidade de reajuste de plano de saúde em razão de faixa etária encontra amparo na Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que impõe regras específicas para os aumentos por faixa etária nos contratos assinados a partir de 1º de Janeiro de 2004 (como é o caso da autora). Tal se justifica em razão do equilíbrio contratual, haja vista que é natural que, em regra, com o avanço da idade, as pessoas passem a utilizar mais os planos de saúde em razão de incidência maior de morbidades típicas e decréscimo das funções do organismo em geral. A controvérsia já foi dirimida pelo REsp 1.568.244 RJ, referente ao tema 952 que fixou a tese para fins do art. 1.050 do CPC de que tal reajuste é valido, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial que deixem o consumidor em vantagem exagerada e discriminem o idoso. Para tanto, as referidas regras impostas pelos órgãos reguladores definem que o valor fixado para a décima e última faixa etária (59 anos) nos contratos novos não pode ser seis vezes maior que o valor fixado para a primeira faixa. Da mesma forma, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas etárias. Assim, a cláusula de aumento por faixa etária, não pode ser declarada abusiva, por si só, havendo necessidade de se analisar cada caso em concreto. Do contrário, se inviabilizaria não somente o cumprimento do contrato da parte autora, mas todo o sistema de saúde complementar. Há de se considerar ainda que depois dos…

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