Processo 0870906-62.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0870906-62.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870906-62.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em face do BANCO PAN S/A. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes à sua contestação de ID 106869146. O executado fundamenta seu pedido na ausência de intimações em nome de sua patrona indicada, o que teria inviabilizado a sua defesa contra a sentença de procedência de ID 112008507 e contra a decisão homologatória de cálculos de ID 127434342. Requereu o recebimento da exceção para anular o processo, desbloquear contas e suspender ordens de transferência de valores. Paralelamente, consta petição idêntica sob o ID 154576686, mas protocolada em nome de terceiro alheio à lide, Banco J. Safra S/A, caracterizando evidente erro material. Em manifestação de ID 154897034, o exequente pugnou pelo não conhecimento ou pela rejeição integral do incidente, alegando a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Argumentou que a instituição financeira participou do processo, apresentou contestação e que as intimações no sistema eletrônico observam as disposições da Lei nº 11.419/2006. Informou que os cálculos do débito foram regularmente homologados sem impugnação técnica tempestiva e pugnou pelo prosseguimento do feito com a aplicação de multas processuais e a manutenção das astreintes. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o executado alega a ausência de intimação válida dos atos processuais a partir da fase de conhecimento, tese que se ampara no direito de defesa e na regularidade da representação processual. Como a análise da regularidade das intimações se limita ao exame dos registros do próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a questão prescinde de qualquer dilação de provas. Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, a presente objeção comporta pleno conhecimento, passando-se ao exame do mérito do incidente. 1.2 VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS NO SISTEMA PJE No mérito, a alegação de nulidade de intimação por falta de publicação em nome da patrona indicada pelo executado na contestação de ID 106869146 não merece acolhimento. O processo judicial eletrônico possui regramento próprio e específico que afasta a aplicação irrestrita das formalidades das publicações via Diário da Justiça Eletrônico quando o ato se perfectibiliza pela via eletrônica principal. Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, as intimações nos processos eletrônicos serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei, ficando expressamente dispensada a publicação no órgão oficial. Ademais, o parágrafo 6º do referido dispositivo legal estabelece de forma peremptória que as intimações feitas na forma eletrônica são consideradas pessoais para…

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