Processo 0870909-17.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0870909-17.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ALEX SAND MENDES CORREIA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, promovida pela parte AUTOR: ALEX SAND MENDES CORREIA DE ARAUJO, em face do Município de João Pessoa, objetivando, em síntese, o reconhecimento e a condenação do Réu ao pagamento de diferenças remuneratórias e à implantação de valores devidos, referentes a diversas rubricas. Alega a parte autora, em resumo, que é servidor público municipal desde 16/08/2013, matricula nº 77.123-6, quando tomou posse do cargo de sanitarista. Afirma que trabalha em regime de revesamento de plantões noturnos e diurnos. Reclamou especificamente: a) O pagamento desproporcional da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), criada pela Lei Complementar Municipal nº 051/2008, pleiteando o retroativo do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a implantação do valor atualizado corrigido pelos mesmos índices de reajuste do vencimento padrão, sob o argumento de que a GDP tem natureza salarial e foi paga indistintamente aos demais servidores da saúde. b) O pagamento a menor do Adicional Noturno, requerendo a complementação ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração integral, e não apenas o valor mínimo recebido. c) A incidência do Adicional de Insalubridade não apenas sobre o vencimento-base, mas também sobre as demais verbas vencimentais, como a GDP. d) O pagamento dos devidos reflexos de todas as gratificações e adicionais em 13º salário, férias, terço constitucional de férias e sua incorporação para fins de aposentadoria, dado o seu caráter habitual e alimentar. Estimou o valor da causa em R$ 124.006,10. Juntou documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente citado, apresentou Contestação (Id. 104259304), pela qual suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 06/11/2019. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a GDP possui natureza propter laborem e que seu pagamento depende da efetiva produtividade e arrecadação do SUS, não sendo, ademais, acumulável com a Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT) que o Autor já percebia. Quanto ao Adicional Noturno, alegou que não há lacuna legislativa, uma vez que o pagamento é regido pela Portaria nº 73/2019, que fixa o adicional em 5%. Por fim, defendeu a legalidade do cálculo do Adicional de Insalubridade sobre o vencimento-base, citando o art. 37, XIV, da Constituição Federal para vedar o acúmulo de acréscimos pecuniários. Impugnação à contestação (Id. 106495450). As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse em dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência desta demanda que abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada ao demandado,…
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