Processo 0870915-19.2023.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0870915-19.2023.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0870915-19.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0870915-19.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00180870 RECTE: SONIA MARIA RODRIGUES SOARES RECTE: ROSANGELA CELIA RODRIGUES SOARES ADVOGADO: LORRAYNE SOARES DA ROCHA OAB/RJ-253188 ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/SP-307482 RECORRIDO: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/RJ-213335 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0870915-19.2023.8.19.0038 Recorrentes: ROSÂNGELA CÉLIA SOARES DE ANDRADE e OUTRA Recorridas: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUAÇU LTDA. e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 23/30, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementado: Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos. Relação de Consumo. Sentença de improcedência. Irresignação das Demandantes. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva delineado no art. 14 do CDC. Apelantes que, como autointituladas vítimas de evento danoso, equiparam-se à figura do consumidor, por força do art. 17 do estatuto consumerista. Narrativa autoral da qual não se extrai qualquer ilícito capaz de ensejar a condenação das Ré ao pagamento da compensação almejada, mas tão somente a falta de cuidado ou destreza da própria Postulante no manuseio da lixeira da praça de alimentação do shopping center. Demandantes que não se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "). Manutenção do decisum guerreado que se impõe. Aplicabilidade da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Conhecimento e desprovimento do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 927, do Código Civil e aos artigos 6°, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao acolher a tese de culpa exclusiva da consumidora e desconsiderar a responsabilidade objetiva da fornecedora, ora recorrida. Afirma que a dinâmica do acidente, em que a tampa pesada de uma lixeira lhe causou um corte profundo, evidencia uma falha na segurança. Ademais, assevera que a exigência para que a parte recorrente prove a falha específica, desconsidera o risco inerente à atividade do estabelecimento comercial. Frisa, ainda, que faz jus a uma indenização por danos morais e estéticos, haja vista que a negativa em inverter o ônus probatório impediu a justa reparação dos danos sofridos. Por fim, alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 35. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a…

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