Processo 0870916-96.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870916-96.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0870916-96.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS ANSELMO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: Verifica-se dos autos que, por meio do despacho de ID 175259841, foi oportunizado ao INSS o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca das alegações da parte autora relativas ao suposto descumprimento da decisão judicial/tutela antecipada, especialmente quanto à fixação de data de cessação do benefício (DCB), à renda mensal implantada e ao efetivo cumprimento da decisão proferida em sede recursal/ Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 181857610), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa. Assim, considerando que a decisão liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento possui força obrigatória e eficácia imediata, impõe-se a adoção de medidas voltadas à sua efetiva observância, sobretudo diante da inércia da autarquia previdenciária. Dessa forma, OFICIE-SE o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social responsável pelo cumprimento da medida judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o integral cumprimento da decisão liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento ou apresente justificativa circunstanciada acerca dos motivos que impedem seu cumprimento, acompanhada da respectiva documentação comprobatória. Consigne-se no expediente que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional da autoridade responsável. No mais, em atenção à proposta de honorários periciais constante do ID 165178918, verifico que não há extrapolação do limite previsto na Resolução GP nº 9/2017, razão pela qual defiro o pedido formulado pelo perito, majorando a verba honorária para o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Destarte, intime-se o perito nomeado para que designe data e horário para a realização da perícia técnica, observando um prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a efetivação dos trabalhos, haja vista a necessidade de intimação das partes para conhecimento. Designada nova data e horário, à Secretaria autorizo que providencie a regular intimação das partes. Oportunamente, friso que o pagamento da verba honorária do perito dar-se-á nos termos da resolução RESOL-GP – 92017, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos da lei. Uma via desta decisão será utilizada como mandado de intimação (dirigido ao Perito nomeado), devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública

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