Processo 0870917-18.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870917-18.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0870917-18.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELIO DOS SANTOS DINIZ DEFENSORIA PUBLICA:RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO Réu: GILVAN SOUSA MIRANDA Advogado do(a) REU: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por JOSELIO DOS SANTOS DINIZ, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de GILVAN SOUSA MIRANDA, partes já qualificadas nos autos. O autor relata em sua petição inicial (ID 130083697) que, no dia 03 de outubro de 2023, por volta das 10h14min, enquanto exercia seu labor como feirante na feira do bairro João Paulo, nesta capital, foi atropelado pelo veículo modelo Montana, placa NXF8909, conduzido pelo réu. Afirma que o impacto lhe causou uma fratura exposta no tornozelo direito, exigindo intervenção cirúrgica e período de afastamento de suas atividades. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em despesas médicas a serem apuradas, danos morais no importe de R$ 70.600,00 e danos estéticos também no valor de R$ 70.600,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor no bojo da decisão inicial, que também ordenou a citação do réu (ID 131499913). Citado regularmente, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 148794186). Pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o autor teria atravessado a via de inopino, sem atentar para o tráfego de veículos, e em inobservância às regras de trânsito para pedestres. Aduziu ainda a inexistência de laudo pericial oficial que atestasse sua culpa e rechaçou o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID 148851070), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos da exordial. Realizou-se audiência de instrução (ID 172951595), na qual, frustrada a tentativa de conciliação, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, os senhores Edvan Mendes Reis e Herbert Benedito Marques Santos, e da testemunha arrolada pelo réu, o senhor Antônio Nunes Pereira Filho. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais em formato de memoriais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Aprecio, de plano, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua peça de bloqueio. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do demandado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ultrapassada esta questão, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO Da responsabilidade civil A controvérsia central da presente lide reside em estabelecer a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 03 de outubro de 2023, bem como a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva, adotada como regra pelo…

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