Processo 0870928-57.2023.8.15.2001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870928-57.2023.8.15.2001 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: EDIMAR DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de EDIMAR DE OLIVEIRA ARAUJO, igualmente qualificado. A parte autora narrou que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário de número 0246116273, no valor total de R$ 33.534,20 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), a ser pago em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 986,30 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) cada uma. Para garantir o adimplemento da obrigação, foi oferecido em alienação fiduciária o veículo de marca NISSAN, modelo VERSA FLEX, ano 2011/2012, cor PRATA, placa MOQ9761, chassi 3N1CN7AD1CL853607. O autor alegou que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais, incorrendo em mora a partir da parcela de número 2, com vencimento em 04 de julho de 2023, e demais parcelas subsequentes. Em decorrência do inadimplemento, a parte autora informou o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme previsão legal e contratual. A constituição em mora do réu foi formalizada por meio de notificação extrajudicial, conforme documento juntado aos autos. O demonstrativo de cálculo atualizado até 18 de dezembro de 2023 aponta um débito total de R$ 27.191,17 (vinte e sete mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos), contemplando parcelas vencidas e vincendas, bem como os encargos contratuais pactuados. Forte nessas premissas requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, com fulcro no artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, buscando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo autor. Regularmente citado, o réu EDIMAR DE OLIVEIRA ARAUJO apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção da ação sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido assinada por ele, mas por terceiro desconhecido, o que, em seu entender, invalidaria o ato e demandaria a realização de perícia grafotécnica. No mérito, o réu alegou a nulidade do refinanciamento supostamente realizado em 30 de março de 2023, afirmando que jamais o assinou ou autorizou, tomando conhecimento de sua existência somente ao receber um novo boleto com valores divergentes dos originalmente pactuados. Sustentou, ainda, a ocorrência de fraude na assinatura digital aposta no contrato de refinanciamento, vez que desconhece tal procedimento e apenas assinou manualmente o contrato original de 19 de outubro de 2021. Asseverou, com isso, que a apreensão do veículo seria indevida. Aduziu a necessidade de revisão dos valores apresentados na planilha de cálculo, por considerar os encargos abusivos e a dívida excessivamente onerosa, uma vez que já teria…
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