Processo 0870942-11.2023.8.12.0001

TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0870942-11.2023.8.12.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido em face do Estado de Mato Grosso do Sul lastreado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos da Ação Coletiva nº. 0075202-58.2009.8.12.0001, que discutiu o direito dos servidores públicos ao recebimento de valores a título de Adicional por Tempo de Serviço decorrentes da alteração da forma de cálculo introduzida pela Lei Estadual nº. 2..157/2000. Na referida ação, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social do Estado de Mato Grosso do Sul, após sentença de improcedência, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, de acordo com os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 563.708". Sendo hipótese de liquidação por arbitramento, foi concedido às partes prazo para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. A parte requerente já havia apresentado o valor que entende devido em sua petição inicial. O requerido apresentou manifestação alegando a inexistência de crédito (liquidação zero) e, subsidiariamente, que na apuração do valor devido deve ser observado o valor nominal da redução do ATS no advento da Lei 2.157/2000, concluindo pela existência de excesso no valor indicado pela parte requerente como devido. A parte requerente, em nova manifestação, reiterou suas alegações. Decido. Na petição inicial desta liquidação a parte requerente afirma que, diante da mudança na forma de ser calculado o Adicional porTempo deServiço- ATS, lhe restou garantida a irredutibilidade de vencimentos,ou seja,que os quinquênios de adicional por tempo de serviçojá incorporados até o ano de 2000, deveriam ser pagos sobre a remuneração e os demais quinquênios a partir de 2000 incidiriam sobre o vencimento base. Não há dúvidas de quedeve ser garantida a irredutibilidade dosvencimentosda parte requerente, masessairredutibilidade não significa queos quinquênios doATSjá incorporados até o ano de 2000 devem continuar sendo calculados sobre a remuneraçãototal, mas apenas que,se a nova fórmula de calcular o ATS (somente sobre o vencimento base)acarretarna diminuição do valor do benefícioemcomparação com o valorrecebido anteriormente, os servidores têm direito ao recebimento da diferença existente, garantindo-se, assim, a irredutibilidade de vencimentos. Por sua vez, a alegação de liquidação zero apresentada Estado, por não ter ocorrido redução no valor pago aos servidores, não pode ser acolhida.De fato, com base nosholeritesdos servidores doEstadoreferentes aos meses deoutubrode 2000 (último mês de vigência daredação original do art. 111Lei1.102/90) e denovembrode 2000 (primeiro mês de vigência da redação dada pelaLei2.157/00), verifica-se que o valor efetivamente pago pelo Estado a título de ATS foiidêntico. Mas isso aconteceu apenas porque mesmoantesda vigência da Lei 2.157/00, o Estadojá pagava(em desconformidade com o determinado pela legislação então vigente)o ATS com base somente no vencimento-base. OEstado também sustenta que a ilegalidade na forma de pagamento do ATS antes da vigência da Lei Estadual 2.157/2000 não foi tratada no processo de conhecimento, eque por issonão pode ser objeto de cognição peloJuízo da execução, até porque a pretensão há muito foi atingida pelaprescrição. Contudo, a tese do Estado não prospera, pois o acórdão que da suporte ao presente pedido, reconheceu em sua fundamentaçãoque o pagamento do ATSadquirido pelos servidores até…

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