Processo 0870942-74.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0870942-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: A. da C. M. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Apelado: Banco Honda S.A. Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA Nº 380/STJ - TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - MORA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a mora da devedora e consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contrarrazões de inovação recursal; b) a preliminar recursal de ocorrência de cerceamento de defesa; c) no mérito, se a existência de Ação Revisional impõe conexão ou prejudicialidade externa apta à suspensão da Ação de Busca e Apreensão; d) a (i)legalidade das tarifas de cadastro e de registro; e) (i)legalidade da contratação deseguro; e f) a comprovação da mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de Apelação, de teses não deduzidas na contestação, como a abusividade da cobrança de serviços de terceiros e da capitalização de juros pela Tabela Price, impondo o não conhecimento do recurso nesses pontos. Preliminar parcialmente acolhida. 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.. Preliminar Rejeitada. 5. A existência de Ação Revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 380. 6. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, quando prevista contratualmente e cobrada uma única vez, bem como da tarifa de registro, quando comprovada a efetiva realização do serviço. Precedentes Qualificados do STJ. 7. A contratação de seguro é válida quando não demonstrada imposição ao consumidor, sendo suficiente a previsão clara no contrato. 8. A notificação enviada pelo credor fiduciário cumpriu sua finalidade, constituindo validamente o devedor em mora, razão pela qual se mostra procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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