Processo 0870942-79.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0870942-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILCE CELESTINO VIDAL, RODRIGO CELESTINO VIDAL, CRISTIANO CELESTINO VIDAL RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA JANILCE CELESTINO VIDAL,RODRIGO CELESTINO VIDALeCRISTIANO CELESTINO VIDALajuízam ação em face deCAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CBPMERJdizendo que são, respectivamente, viúva e filhos deDario Didier de Morais Vidal, ex-policial militar, que faleceu em 05/12/2019, tendo contribuído mensalmente com a ré ao longo de mais de 25 anos. Afirmam que, apesar de terem apresentado requerimento administrativo, as indenizações devidas não foram pagas. Requerem a condenação da ré ao pagamento dos benefícios Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) e Plano Caixa de Pecúlio, além de compensação por danos morais, de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça deferida às fls. 62. Contestação às fls. 77-89. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em suma, reconhece ser devido o pagamento dos referidos benefícios aos autores, conforme fls. 30 e seguintes de ID 194236079, sendo R$ 4.052,40, a título de Caixa de Pecúlio, dos quais 50% para a viúva do ex-associado, e os outros 50% para os demais autores, bem como R$ 6.012,12, a título de CB Pecúlio, a ser pago integralmente à primeira autora, única beneficiária declarada. Nega a ocorrência de danos morais. Réplica no ID 203062816, prestigiando os termos da inicial. As partes dispensaram outras provas conforme IDs 226137841 e 226298390. Passo a decidir. Descabida a assistência judiciária à ré, que movimenta milhões de reais anualmente. Não serão as despesas deste feito que inviabilizarão seu negócio. Ademais, intimada a trazer aos autos seus últimos balancetes (fls. 154), quedou-se inerte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA E INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ART. 101, INCISO I DO CDC. A concessão da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso à Justiça àquelas, pessoas físicas ou jurídicas, que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A simples condição de entidade associativa não induz ao acolhimento automático do pedido de gratuidade de justiça, mormente se a pessoa jurídica apresente um superávit de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade apenas relativa. Posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que o benefício da gratuidade somente pode ser concedido às pessoas jurídicas que comprovarem dele necessitar, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Faculdade do consumidor de propor a ação no foro do seu domicílio. Decisão que não merece reparo. Recurso a que se nega seguimento, com esteio no art. 557, caput do CPC. (Agravo de Instrumento 0046497-58.2009.8.19.0000, antigo 2009.002.40614, Relator DES. MARCOS BENTO DE SOUZA; julgamento em 26/02/2010; DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.…
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