Processo 0870960-82.2022.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0870960-82.2022.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0870960-82.2022.8.14.0301 Parte autora: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Parte ré: Nome: PAULO ROGERIO CHAVES CORREA Endereço: Rua São Miguel, 47-B, ALAMEDA, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de PAULO ROGERIO CHAVES CORREA. Diante da diligência infrutífera para cumprir a liminar de busca e apreensão, restando frustradas a citação e a recuperação do bem, a parte autora requereu a utilização de sistemas de busca de endereço disponíveis ao juízo. O pedido foi deferido e determinou-se a intimação da parte para recolher as devidas custas, sob a expressa penalidade de extinção. Porém, devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A inércia da parte autora em recolher as custas necessárias para a localização e citação da parte ré inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito. Cumpre ressaltar que a citação é pressuposto processual que se afigura como requisito de validade objetivo, cuja ausência impede a constituição e o regular desenvolvimento do feito. O recolhimento de custas se afigura como elemento do formalismo processual, também consistente em pressuposto processual objetivo intrínseco, e obrigação legal decorrente do art. 3º da Lei Estadual nº 8.328/2015. O prazo da parte autora para adotar as diligências necessárias para a citação é peremptório, nos termos do art. 240, § 2°, do Código de Processo Civil e, ainda assim, foi descumprido. A parte autora tem o dever de antecipar as despesas processuais referentes à prática de atos, como a citação do executado, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Em mesmo sentido, anoto jurisprudência da ambas as Turmas de Direito Privado do Eg. TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação decorrente da inércia da parte autora em comprovar oportunamente o recolhimento das custas complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas complementares no prazo assinalado teria o condão de afastar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, especificamente a citação válida da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual (falta de citação) prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a inércia diante de intimação válida para recolhimento de custas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A certidão de inércia possui fé pública e não foi infirmada por elemento idôneo nos autos, não se prestando a simples alegação posterior de recolhimento para invalidar o ato…

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