Processo 0870986-12.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0870986-12.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 35276958) proferida pelo Juízo da 4ª vara de Fazenda da comarca da Capital que, nos autos da Ação ordinária (Processo nº 0870986-12.2024.8.14.0301) ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a demanda, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as obrigações por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 35276960), o apelante sustenta, em síntese: (i) que ingressou no serviço público no cargo de “Pintor”, atualmente denominado Agente de Artes Práticas, mas que desde o ano de 1989 exerce funções típicas de Auxiliar Técnico junto ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atualmente Polícia Científica do Estado do Pará; (ii) que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao confundir pedido de indenização por desvio de função com pretensão de equiparação salarial ou reenquadramento funcional; (iii) que o próprio Estado do Pará teria produzido prova documental do alegado desvio de função, especialmente mediante assentamentos funcionais constantes do ID 35276935, nos quais figurariam certificados de participação em cursos de Balística Forense e qualificação de armeiro, além de registros elogiosos pelos serviços prestados ao Centro de Perícias Científicas; (iv) que a hipótese atrairia a incidência da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”; (v) que a manutenção da sentença importaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta ao art. 884 do Código Civil e ao princípio da moralidade administrativa; (vi) que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.053.168 (Tema 915 da Repercussão Geral), reconheceu o direito do servidor público desviado de função à percepção das diferenças salariais correspondentes; (vii) que o conjunto probatório demonstraria o exercício contínuo de atividades técnicas ligadas ao núcleo de balística e armaria da Polícia Científica; (viii) que este Tribunal possuiria precedentes reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias em hipóteses análogas; (ix) que apresentou cálculo atualizado das diferenças salariais, no montante histórico de R$ 343.035,57, observada a prescrição quinquenal; e (x) que a verba honorária sucumbencial fixada na origem se mostraria excessiva, requerendo sua inversão ou redução equitativa. Pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o alegado desvio de função e condenando o Estado do Pará ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros, além da inversão dos ônus sucumbenciais e prequestionamento expresso da matéria. Contrarrazões no ID 35276963, nas quais o apelado argumenta, em síntese: (i) que o apelante não logrou comprovar o exercício habitual, predominante e exclusivo das atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar Técnico; (ii) que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.