Processo 0871002-26.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0871002-26.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0871002-26.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: DIOGO SIQUEIRA DA ROCHA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por instituição financeira em face de devedor fiduciante, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de veículo. O autor comprovou a relação jurídica, o atraso no pagamento das prestações e a regular constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual. 2. A medida liminar foi deferida e cumprida, com a efetiva apreensão do bem e a citação do réu. No entanto, o demandado não apresentou contestação e nem efetuou o depósito da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, conforme previsto na legislação de regência. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da constituição em mora do devedor mediante notificação enviada ao endereço do contrato; (ii) os efeitos da revelia ante a ausência de resposta da parte ré; e (iii) a ocorrência da consolidação definitiva da posse e da propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário. III. Razões de decidir 4. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é válida quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a prova de que o próprio destinatário assinou o aviso de recebimento, nos termos do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 5. A inércia do réu após a citação válida acarreta o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo banco autor, especialmente no que tange ao descumprimento do pacto e ao montante da dívida, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 722 do STJ, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário ocorre de forma automática após cinco dias da execução da liminar, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, entendida como o valor total das parcelas vencidas e vincendas indicado na inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido julgado procedente para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo em favor do autor, confirmando a liminar outrora concedida. 8. Teses: "1. Para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor." "2. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Referências: Brasil. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). STJ, Tema…

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